O ano de 2020 foi marcado por uma crise econômica à nível mundial, desencadeada pela pandemia do COVID-19. O Lockdown estabelecido pelo poder público afetou diretamente o fluxo de caixa das empresas, impactando de forma negativa, gerando o acúmulo de débitos, os quais, podem ensejar, inclusive, a falência e o encerramento das atividades das empresas.
Diante deste cenário, ressurge um “velho” instituto jurídico: A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS.
A Recuperação Judicial foi criada pela Lei n. 11.101/2005, e pode ser considerada como uma evolução legislativa, oriunda da antiga Concordata. Para fins de definição, a Recuperação judicial é a reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, feita com a intermediação da Justiça, para evitar a sua falência.
Em linhas gerais, uma empresa precisa passar por um processo de recuperação quando está endividada e não consegue gerar lucro suficiente para cumprir suas obrigações financeiras, tais como: pagar seus credores, fornecedores, funcionários e impostos.
A negociação de um plano de recuperação interessa não apenas ao devedor que deseja evitar a falência, mas também às partes com as quais a empresa está em dívida. Isso porque a recuperação é uma forma de garantir os interesses dos credores e dos empregados, graças à possibilidade de recuperação dos créditos e de manutenção dos empregos.
Em outras palavras, a Recuperação Judicial viabiliza a continuidade da atividade empresarial, bem como o pagamento dos credores, através da renegociação dos valores devidos, e de prazos para pagamento, readequando-os ao atual fluxo de caixa da empresa.
A Lei 11.101/2005 estabelece alguns requisitos para legitimar o pedido de Recuperação Judicial, dessa forma, poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, que não seja falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes.
Outra exigência legal é que o devedor não tenha, há menos de 5 (cinco) anos, obtido a concessão de Recuperação Judicial, e ainda, que não tenha, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de Recuperação Judicial com base no plano especial, aplicável à Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
Vale destacar que, não é permitida a Recuperação Judicial de Empresas cujo o administrador ou sócio controlador tenha sido condenado por crime falimentar.
O processo de recuperação judicial é dividido em três etapas: fase postulatória, fase deliberativa e fase executiva. A fase postulatória é quando o devedor entra com a ação pedindo sua recuperação judicial. No pedido, ele deverá apresentar as razões de sua crise, a contabilidade dos últimos três anos, as dívidas que possui, a relação dos bens particulares dos proprietários da empresa, dentre outros documentos exigidos pela Lei 11.101/2005.
Estando a documentação de acordo com a exigência legal, há o deferimento da Recuperação Judicial, e o processo entra na fase deliberativa, que é a etapa em que será definido o plano de pagamento dos débitos. Nessa fase será nomeado o administrador judicial (que conduzirá a Recuperação Judicial auxiliando os administradores da empresa), bem como, serão realizadas as assembleias de credores para aprovação do plano de pagamento.
E por fim, a fase executiva, onde o plano aprovado será colocado em prática até que o credor cumpra todas as obrigações previstas no acordo. Cumprindo integralmente o plano, o processo será encerrado, e a empresa retomará sua saúde financeira. Caso não seja cumprido o plano, haverá a decretação da falência da empresa.
A maioria dos empresários e administradores possuem dúvidas relacionadas às questões práticas relativas ao instituto da recuperação judicial, tais como, qual seria o momento adequado de se requerê-la, quais seriam os prós e os contras de se buscar a proteção judicial e quais seriam as consequências de um eventual insucesso da ação.
Via de regra, empresários e gestores têm receio, desconfiança e constrangimento em relação à recuperação judicial. Pensam que, caso lancem mão do instrumento, serão negativamente julgados pelos seus pares e pelo mercado, estando fadados à falência. Não é incomum, também, acreditarem que a recuperação judicial não é eficaz e demasiadamente burocrática.
Dessa forma, diante da crise econômico-financeira da empresa, adotam uma postura de negação, ou “esticam a corda”, testando o limite do possível, indo às últimas consequências. Por vezes, tais posturas podem funcionar e a empresa se recuperar sem a necessidade de utilização do instituto da Recuperação Judicial, mas, na maioria das vezes, quando se percebe, já é tarde demais e a empresa torna-se inviável, terminando por encerrar suas atividades, e o pior, com débitos que dificilmente serão pagos.
É preciso uma mudança de mentalidade!
A recuperação judicial, tem uma legislação e uma prática consolidada, além de um corpo jurisprudencial robusto, inclusive sobre temas sensíveis, com juízes especializados na matéria, tanto em primeira, como em segunda instância e no STJ. Sendo assim, ela permite a criação de um ambiente organizado e seguro para que a empresa em crise obtenha oxigênio e possa negociar bons termos com seus credores, visando à superação do desequilíbrio e a continuidade, o que certamente é de interesse de todos os envolvidos, inclusive do Estado.
Vale ressaltar que o instituto da Recuperação Judicial é regido pelos princípios da preservação da empresa, da recuperação das empresas viáveis e liquidação das não recuperáveis, e da participação ativa dos credores, de forma que é incontestável o espírito maior da lei.Para o empresário, principalmente nesse momento de pós pandemia, a recuperação judicial pode ser a única alternativa para voltar a crescer e enfrentar as demandas da empresa.
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